Olá cidadãos internautas. Espero que estejam todos bem.
Decidi escrever esse primeiro artigo a respeito de um caso concreto no qual tive que aplicar o nosso direito contido no Código de Defesa do Consumidor para solucionar a situação. Porém, para o melhor entendimento de todos, irei explicar como se deu o fato.
A mulher do meu irmão recebeu em sua residência um catálogo de produtos de uma determinada empresa comercial com a oferta de vários produtos, tais como eletrodomésticos, móveis em geral, brinquedos, etc.
Para que pudesse fazer a compra, seria necessário entrar no site da referida loja (que por motivos éticos não mencionarei, pois a intenção não é denegrir a imagem da empresa) e efetuar a transação comercial.
O interesse da minha cunhada era comprar um sofá e, com minha ajuda, passamos a ver os sofás a venda no site da loja. E, digam-me, vocês não comprariam esse sofá por esse preço?
E mais, com frete gratuito!! Ou seja, pelo o que apresenta a imagem do site, seria um conjunto de 2 e 3 lugares pelo preço que está exposto acima. Ok.
Após efetivar a compra, aguardamos o produto chegar e, para nossa surpresa, veio apenas o sofá de 2 lugares. Inconformada, a minha cunhada me perguntou se teria como devolver o produto, já que a compra teria sido feita através de cartão de crédito. Qual a solução? Fácil. O Código de Defesa do Consumidor nos dá a resposta.
Em casos assim, podemos exercer o que se chama de “direito de arrependimento”, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, a seguir transcrito:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O que isso quer dizer? Significa que, em compras realizadas por telefone ou através de catálogos entregues nas residências dos consumidores, após chegar o produto, o comprador pode desistir da compra se o produto não for da forma que pensava que era, ou seja, se não o agradar.
Na lei não se fala em compras pela internet, pois na época que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado (no ano de 1990), ainda não se imaginava que um dia as pessoas utilizassem a internet para realizar compras. Porém, os juízes e tribunais de todo o país entendem que o “direito de arrependimento” se aplica também às compras efetuadas através da rede mundial de computadores.
Então, no mesmo dia em que recebemos o sofá, entrei no site da loja, peguei a imagem da oferta do produto com a foto do conjunto do sofá, e entrei em contato com o serviço de atendimento ao consumidor on line, ou seja, no próprio site tem um espaço para a comunicação direta do consumidor com os atendentes da loja. Informei que a imagem exibida na oferta nos levou a erro.
Inicialmente a atendente deu a entender que não teria condições de mudar a situação, que seria um processo dificultoso não lançar na fatura do cartão de crédito as parcelas da compra. Porém, ao citar o artigo da lei que dá direito de desistir da compra, a atendente prontamente disse que iria mandar buscar o produto e que iria comunicar a administradora do cartão de crédito que a comprar não iria mais ser realizada.
Até a presente data não houve o débito no cartão de crédito, o que nos leva a crer que realmente a empresa não violou o direito contido no art.49 do Código de Defesa do Consumidor.
Moral da história: pessoas informadas do seus direitos dificilmente os terão ofendidos.
Se alguma situação como essa ou até mesmo parecida ocorrer com você, não deixe passar em branco. Procure um advogado e informe-se sobre seus direitos para que estes sejam exercidos em sua plenitude.
Espero que tenha ajudado a todos. Um abraço e até a próxima postagem.
Muito bom, muito bom ... não é atoa que é colunista do salobro online.
ResponderExcluirGrande Wilker!!!
ResponderExcluirMuito bom, meu amigo. Como você bem disse, só tem seus direitos feridos quem não os conhece. De grande utilidade pública esse blog, é necessário colocar na vanguarda todas esses discussões, pois cada vez mais pessoas são enganadas e pensam que realmente não tem mais jeito para uma compra via telefone ou internet.
Porém, a legislação é clara o suficiente e garante ao consumidor o direito de arrependimento. Minha prima realizou uma compra via telefone e me consultou, pois havia sido enganada quanto ao produto. Pesquisei e caí neste mesmo artigo do CDC. Foi assim que a compra foi cancelada e não houve cobrança no cartão de crédito.
Parabéns pela iniciativa!!!
Gostei Wilker. Seria Interessante mais postagens sobre esse assunto, o qual muitas pessoas se interessam. Parabéns!
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