sexta-feira, 30 de março de 2012

Situação da Câmara de Vereadores de Pesqueira

SITUAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PESQUEIRA

Ontem estive o tempo todo durante a sessão plenária na Câmara de Vereadores desse Município. A sessão que estava prevista para começar às 20h teve início apenas às 21h30m. E qual o motivo do atraso? Antes do início da sessão, os edis estavam na dúvida se haveria a necessidade de uma nova posse do vereador Erisvaldo Guedes ou não, e de como ficaria a situação do até então vereador Paulinho Marchante. Para o esclarecimento da questão, vamos aos fatos.

1º fato: O vereador Eris Guedes foi condenado em 2º instância, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com isso, seus direitos políticos ficaram suspensos, conforme previsão do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Com isso, a câmara de vereadores de Pesqueira ficou com uma vaga em aberto.

2º fato: O suplente Paulinho Marchante foi convocado para assumir a cadeira vaga e foi dado-lhe posso do cargo.

3º fato: Por decisão judicial em sede de revisão criminal (que, diga-se de passagem, não é recurso criminal, e sim uma ação judicial autônoma), a condenação do vereador Erisvaldo Guedes foi anulada de pleno direito e, dessa forma, todos os efeitos da condenação penal foram desconstituídos, entre eles, a suspensão dos direitos políticos do citado vereador.

Ante esses fatos, cabe fazer uma análise jurídica da situação.

Para que alguém possa ser eleito, e consequentemente exercer qualquer cargo eletivo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos trazidos na Constituição Federal. Dentre eles, talvez o mais importante, é que o candidato esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

Assim, alguém só pode ser vereador, por exemplo, se não tiver com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.

Ante uma condenação criminal, transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais nenhum recurso para discutir a questão, um efeito automático é a suspensão dos direitos políticos enquanto durar os efeitos da condenação criminal. Dessa forma, Erisvaldo Guedes, ao tempo do trânsito em julgado da condenação, possuía o cargo de vereador deste Município e, a Justiça Eleitoral enviou ofício informando à Câmara de Vereadores tal fato.

Pelo o regimento interno da Câmara, foi convocado o primeiro suplente, que no caso é Paulinho Marchante. Assim, foi dado-lhe posse como vereador.

O importante a ser frisado é que, como Erisvaldo Guedes estava com seus direitos políticos suspensos, não podia exercer o cargo de vereador. Essa foi a condição para que não mais ocupasse tal cargo. Frise-se que ele não perdeu o seus mandato, pois a Câmara de Vereadores não cassou o seu mandato, apenas o citado edil não pode exercer o cargo que possuía por ter seus direitos políticos suspensos.

E o fato que motivou a posse de Paulinho Marchante foi a vacância de uma das cadeiras da Câmara devido à impossibilidade de seus titular ocupá-la.

O vereador Eris Guedes ajuizou uma revisão criminal para desfazer a apelação criminal que o condenou e, em sede de liminar, a Desembargadora Auderita Ramos, desconstituiu a condenação de Eris, e em consequência disto, os seus direitos políticos foram reestabelecidos.

Com seus direitos políticos reestabelecidos, a condição que o impedia de exercer o seu mandato foi retirada, ou seja, se ele não podia ser vereador por que os seus direitos políticos estavam suspensos, e posteriormente voltaram a ser estabelecidos, esse impedimento não mais existe. Portanto, Erisvaldo Guedes tem o direito de voltar a exercer o cargo que ocupa, e não de ser empossado novamente, vez que o seu mandato não foi cassado.

Dessa forma, o motivo pelo qual Paulinho Marchante pode tomar posse não existe mais, pois só tomou posse por que o titular do cargo estava impedido de ocupá-lo e, como voltou a ter direito de ocupá-lo novamente, Paulinho Marchante deve voltar à suplência.

O que pode ter havido, acredito eu, foi uma falha de comunicação entre a Justiça Eleitoral e a Câmara de Vereadores, pois os ofícios com a comunicação do reestabelecimento dos direitos políticos de Eris Guedes não devem ter chegado a tempo.

Porém, o que todos devem ficar cientes é que, Paulinho Marchante foi empossado dentro da legalidade, conforme o regimento interno da Câmara de Vereadores e que, Erisvaldo Guedes também voltou a exercer o seu cargo de Vereador dentro da legalidade, pois atualmente não é condenado pela Justiça brasileira.
Assim, Pesqueira continua com 10 vereadores, com Erisvaldo Guedes de Carvalho reconduzido ao cargo e Paulinho Marchante voltando a ser suplente, como é de direito.
Espero que tenha esclarecido um pouco a questão.

Wilker Barbosa

Bacharel em Direito.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

“APAGÃO” DE ENERGIA ELÉTRICA GERA INDENIZAÇÕES NA JUSTIÇA

Olá cidadãos internautas, como estão?

Estou aqui mais uma vez para falar de um tema de grande importância para o cotidiano de qualquer cidadão. Também pretendendo neste post ajudá-los de alguma forma a terem seus direitos garantidos.
Há alguns dias houve o chamado “apagão” nos distritos de Salobro e Papagaio, ou seja, essas comunidades ficaram mais de 24h (vinte e quatro horas) sem energia elétrica em suas casas e estabelecimentos comerciais, o que ocasionou muitos constrangimentos por parte de todos os moradores, além de prejuízos materiais em algumas casas e principalmente aos comerciantes locais.

Pois bem, vamos ao direito a ser discutido.
Toda pessoa que encontrar-se em uma situação que lhe cause constrangimento tem a sua moral, ou seja, aquele sentimento de auto-estima, de certa forma abalada, diminuída. Muitas vezes esse constrangimento pode levar a um sentimento de humilhação ante a ofensa à sua moral.
Para exemplificar, vejamos a situação de uma pessoa que tem seu nome incluído indevidamente no cadastro do SPC, por uma dívida supostamente não paga. Nesses casos, uma determinada empresa alega que o consumidor não pagou o débito e assim inscreve o nome do consumidor em algum órgão de proteção de crédito, como SPC ou SERASA, fazendo dessa forma com que o consumidor fique com o “nome sujo na praça”.
Nessas situações, se a pessoa que tiver seu nome no SPC, mas suas contas estiverem pagas, terá direito à indenização por dano moral, pois sua dignidade foi violada.
No caso da queda de energia por tempo prolongado, como foi o caso dos distritos acima citados, há também um dano à moral dos moradores, pois ficar por mais de 1 dia completo sem os benefícios essenciais da energia elétrica é bastante constrangedor, principalmente em localidades da zona rural, onde a maioria das pessoas se recolhe às suas casas cedo para assistirem novelas, telejornais e demais programas televisivos, além de ficarem sem a luz elétrica para as demais atividades rotineiras da população.
Já houve caso parecido na localidade de Laje Grande, onde a população desse local chegou a ficar de 3 a 5 dias sem energia elétrica. Os moradores de lá entraram com processos de indenização por danos morais e materiais na justiça e conseguiram ser indenizadas pela falta de energia elétrica.
É importante dizer que não importa se os moradores tiveram prejuízos em casa, como comidas estragadas por falta de refrigeração, ou qualquer outro tipo de prejuízo. Só o fato de terem ficado sem energia elétrica por tanto tempo já é devida a indenização.
Outra questão importante a ser lembrada é que não importam os motivos que causaram a falta de energia, a companhia energética tem o direito de indenizar todos os cidadãos que se sentiram lesados.
Enfim, aconselho a todos os moradores dos locais que ficaram sem energia por mais de vinte e quatro horas a procurarem algum advogado para entrarem na justiça com uma ação cobrando a indenização que lhes são cabidas.

Um ótimo dia a todos e até a próxima postagem.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Mães presas por atitudes das filhas: é possível?


MÃES PRESAS POR ATITUDES DAS FILHAS: É POSSÍVEL?

Olá cidadãos internautas. Espero que estejam todos bem.

Muitos de vocês devem ter visto na TV, jornal impresso ou na internet a seguinte notícia.




Qual o fato? Meninas menores, reunidas em grupo, estavam furtando lojas e pessoas na cidade de São Paulo. Com a atuação da polícia, elas foram apreendidas, pois, de acordo com o artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), nenhum adolescente será preso, e sim apreendido em flagrante delito ou por ordem judicial.
Os menores de 18 anos não cometem crime. Se realizarem qualquer conduta que está prevista em lei como crime, estes menores cometeram ato infracional, o que é diferente de crime. Crime só comete quem é maior de idade, e sob certas circunstâncias que não nos cabe falar no presente texto.
Isto posto, o que muitas pessoas podem pensa é que, através da notícia veiculada, as mães das menores apreendidas foram presas pelos atos praticados por suas filhas. Não é assim!
No âmbito criminal, cada pessoa é responsável por suas condutas tidas como crime ou, no caso de menores, por ato infracional. As mães das menores não foram presas por que suas filhas cometeram, em tese, furto em lojas. As mães não respondem criminalmente por ato de seus filhos.
O que ocorreu é que o delegado da polícia civil, que é responsável por investigar crimes, entendeu que as mães deveriam ser presas por um crime denominado ABANDONO DE INCAPAZ, previsto no art. 133 do Código Penal.
Para melhor explicação do que vem a ser abandono de incapaz, importante mencionar o que diz o Código Penal:

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

O que a lei penal descrimina como crime é, alguém que possui uma pessoa sob sua guarda ou tutela, e a abandonar de forma que deixe esta pessoa em situação de perigo, seja perigo de sofrer algum dano ou até mesmo risco de morte, quem abandonou a pessoa incapaz, poderá ser processada pelo crime do art. 133 do Código Penal.
É muito comum acontecer isso em pessoas que deixam crianças abandonadas em caminhões de lixo, lagos, e outros locais como acontece às vezes.
O fato das mães terem sido presas ao comparecem à Delegacia onde estavam suas filhas não se deveu à conduta das menores. Foram presas por ato próprio, ou seja, por terem abandonado duas filhas de forma que estas correram os perigos que qualquer menor pode sofrer largadas nas ruas de grandes capitais, tais como São Paulo.
Os pais só são responsabilizados por atos de seus filhos no âmbito civil, ou seja, no caso de um menor provocar um dano a outra pessoa de forma que não caracterize crime. Exemplo: uma criança atira uma pedra na janela do vizinho, de propósito. Os pais serão responsabilizados para que paguem uma indenização ao vizinho lesado.

Enfim, a prisão das mães não se deveu aos atos infracionais cometidos por suas filhas. Foram presas por ter sido entendido que elas abandonaram as menores, que são incapazes, de forma que as deixaram em perigo de sofrerem algum dano.

Cada um responde por seus atos. As menores pelo ato infracional de furto e as mães pelo crime de abandono de incapaz.
Espero que tenha ajudado a entender um pouco sobre a responsabilidade (ou não) dos pais pela conduta de seus filhos menores.

Um abraço e até o próximo assunto.

Wilker Barbosa

terça-feira, 2 de agosto de 2011

COMPRA PELA INTERNET – DÁ PARA DEVOLVER O PRODUTO QUE VEIO DE FORMA ERRADA?

Olá cidadãos internautas. Espero que estejam todos bem.
Decidi escrever esse primeiro artigo a respeito de um caso concreto no qual tive que aplicar o nosso direito contido no Código de Defesa do Consumidor para solucionar a situação. Porém, para o melhor entendimento de todos, irei explicar como se deu o fato.

A mulher do meu irmão recebeu em sua residência um catálogo de produtos de uma determinada empresa comercial com a oferta de vários produtos, tais como eletrodomésticos, móveis em geral, brinquedos, etc.
Para que pudesse fazer a compra, seria necessário entrar no site da referida loja (que por motivos éticos não mencionarei, pois a intenção não é denegrir a imagem da empresa) e efetuar a transação comercial.
O interesse da minha cunhada era comprar um sofá e, com minha ajuda, passamos a ver os sofás a venda no site da loja. E, digam-me, vocês não comprariam esse sofá por esse preço?


















E mais, com frete gratuito!! Ou seja, pelo o que apresenta a imagem do site, seria um conjunto de 2 e 3 lugares pelo preço que está exposto acima. Ok.
Após efetivar a compra, aguardamos o produto chegar e, para nossa surpresa, veio apenas o sofá de 2 lugares. Inconformada, a minha cunhada me perguntou se teria como devolver o produto, já que a compra teria sido feita através de cartão de crédito. Qual a solução? Fácil. O Código de Defesa do Consumidor nos dá a resposta.
Em casos assim, podemos exercer o que se chama de “direito de arrependimento”, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, a seguir transcrito:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O que isso quer dizer? Significa que, em compras realizadas por telefone ou através de catálogos entregues nas residências dos consumidores, após chegar o produto, o comprador pode desistir da compra se o produto não for da forma que pensava que era, ou seja, se não o agradar.
Na lei não se fala em compras pela internet, pois na época que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado (no ano de 1990), ainda não se imaginava que um dia as pessoas utilizassem a internet para realizar compras. Porém, os juízes e tribunais de todo o país entendem que o “direito de arrependimento” se aplica também às compras efetuadas através da rede mundial de computadores.
Então, no mesmo dia em que recebemos o sofá, entrei no site da loja, peguei a imagem da oferta do produto com a foto do conjunto do sofá, e entrei em contato com o serviço de atendimento ao consumidor on line, ou seja, no próprio site tem um espaço para a comunicação direta do consumidor com os atendentes da loja. Informei que a imagem exibida na oferta nos levou a erro.
Inicialmente a atendente deu a entender que não teria condições de mudar a situação, que seria um processo dificultoso não lançar na fatura do cartão de crédito as parcelas da compra. Porém, ao citar o artigo da lei que dá direito de desistir da compra, a atendente prontamente disse que iria mandar buscar o produto e que iria comunicar a administradora do cartão de crédito que a comprar não iria mais ser realizada.
Até a presente data não houve o débito no cartão de crédito, o que nos leva a crer que realmente a empresa não violou o direito contido no art.49 do Código de Defesa do Consumidor.
Moral da história: pessoas informadas do seus direitos dificilmente os terão ofendidos.
Se alguma situação como essa ou até mesmo parecida ocorrer com você, não deixe passar em branco. Procure um advogado e informe-se sobre seus direitos para que estes sejam exercidos em sua plenitude.
Espero que tenha ajudado a todos. Um abraço e até a próxima postagem.