sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Mães presas por atitudes das filhas: é possível?


MÃES PRESAS POR ATITUDES DAS FILHAS: É POSSÍVEL?

Olá cidadãos internautas. Espero que estejam todos bem.

Muitos de vocês devem ter visto na TV, jornal impresso ou na internet a seguinte notícia.




Qual o fato? Meninas menores, reunidas em grupo, estavam furtando lojas e pessoas na cidade de São Paulo. Com a atuação da polícia, elas foram apreendidas, pois, de acordo com o artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), nenhum adolescente será preso, e sim apreendido em flagrante delito ou por ordem judicial.
Os menores de 18 anos não cometem crime. Se realizarem qualquer conduta que está prevista em lei como crime, estes menores cometeram ato infracional, o que é diferente de crime. Crime só comete quem é maior de idade, e sob certas circunstâncias que não nos cabe falar no presente texto.
Isto posto, o que muitas pessoas podem pensa é que, através da notícia veiculada, as mães das menores apreendidas foram presas pelos atos praticados por suas filhas. Não é assim!
No âmbito criminal, cada pessoa é responsável por suas condutas tidas como crime ou, no caso de menores, por ato infracional. As mães das menores não foram presas por que suas filhas cometeram, em tese, furto em lojas. As mães não respondem criminalmente por ato de seus filhos.
O que ocorreu é que o delegado da polícia civil, que é responsável por investigar crimes, entendeu que as mães deveriam ser presas por um crime denominado ABANDONO DE INCAPAZ, previsto no art. 133 do Código Penal.
Para melhor explicação do que vem a ser abandono de incapaz, importante mencionar o que diz o Código Penal:

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

O que a lei penal descrimina como crime é, alguém que possui uma pessoa sob sua guarda ou tutela, e a abandonar de forma que deixe esta pessoa em situação de perigo, seja perigo de sofrer algum dano ou até mesmo risco de morte, quem abandonou a pessoa incapaz, poderá ser processada pelo crime do art. 133 do Código Penal.
É muito comum acontecer isso em pessoas que deixam crianças abandonadas em caminhões de lixo, lagos, e outros locais como acontece às vezes.
O fato das mães terem sido presas ao comparecem à Delegacia onde estavam suas filhas não se deveu à conduta das menores. Foram presas por ato próprio, ou seja, por terem abandonado duas filhas de forma que estas correram os perigos que qualquer menor pode sofrer largadas nas ruas de grandes capitais, tais como São Paulo.
Os pais só são responsabilizados por atos de seus filhos no âmbito civil, ou seja, no caso de um menor provocar um dano a outra pessoa de forma que não caracterize crime. Exemplo: uma criança atira uma pedra na janela do vizinho, de propósito. Os pais serão responsabilizados para que paguem uma indenização ao vizinho lesado.

Enfim, a prisão das mães não se deveu aos atos infracionais cometidos por suas filhas. Foram presas por ter sido entendido que elas abandonaram as menores, que são incapazes, de forma que as deixaram em perigo de sofrerem algum dano.

Cada um responde por seus atos. As menores pelo ato infracional de furto e as mães pelo crime de abandono de incapaz.
Espero que tenha ajudado a entender um pouco sobre a responsabilidade (ou não) dos pais pela conduta de seus filhos menores.

Um abraço e até o próximo assunto.

Wilker Barbosa

terça-feira, 2 de agosto de 2011

COMPRA PELA INTERNET – DÁ PARA DEVOLVER O PRODUTO QUE VEIO DE FORMA ERRADA?

Olá cidadãos internautas. Espero que estejam todos bem.
Decidi escrever esse primeiro artigo a respeito de um caso concreto no qual tive que aplicar o nosso direito contido no Código de Defesa do Consumidor para solucionar a situação. Porém, para o melhor entendimento de todos, irei explicar como se deu o fato.

A mulher do meu irmão recebeu em sua residência um catálogo de produtos de uma determinada empresa comercial com a oferta de vários produtos, tais como eletrodomésticos, móveis em geral, brinquedos, etc.
Para que pudesse fazer a compra, seria necessário entrar no site da referida loja (que por motivos éticos não mencionarei, pois a intenção não é denegrir a imagem da empresa) e efetuar a transação comercial.
O interesse da minha cunhada era comprar um sofá e, com minha ajuda, passamos a ver os sofás a venda no site da loja. E, digam-me, vocês não comprariam esse sofá por esse preço?


















E mais, com frete gratuito!! Ou seja, pelo o que apresenta a imagem do site, seria um conjunto de 2 e 3 lugares pelo preço que está exposto acima. Ok.
Após efetivar a compra, aguardamos o produto chegar e, para nossa surpresa, veio apenas o sofá de 2 lugares. Inconformada, a minha cunhada me perguntou se teria como devolver o produto, já que a compra teria sido feita através de cartão de crédito. Qual a solução? Fácil. O Código de Defesa do Consumidor nos dá a resposta.
Em casos assim, podemos exercer o que se chama de “direito de arrependimento”, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, a seguir transcrito:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O que isso quer dizer? Significa que, em compras realizadas por telefone ou através de catálogos entregues nas residências dos consumidores, após chegar o produto, o comprador pode desistir da compra se o produto não for da forma que pensava que era, ou seja, se não o agradar.
Na lei não se fala em compras pela internet, pois na época que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado (no ano de 1990), ainda não se imaginava que um dia as pessoas utilizassem a internet para realizar compras. Porém, os juízes e tribunais de todo o país entendem que o “direito de arrependimento” se aplica também às compras efetuadas através da rede mundial de computadores.
Então, no mesmo dia em que recebemos o sofá, entrei no site da loja, peguei a imagem da oferta do produto com a foto do conjunto do sofá, e entrei em contato com o serviço de atendimento ao consumidor on line, ou seja, no próprio site tem um espaço para a comunicação direta do consumidor com os atendentes da loja. Informei que a imagem exibida na oferta nos levou a erro.
Inicialmente a atendente deu a entender que não teria condições de mudar a situação, que seria um processo dificultoso não lançar na fatura do cartão de crédito as parcelas da compra. Porém, ao citar o artigo da lei que dá direito de desistir da compra, a atendente prontamente disse que iria mandar buscar o produto e que iria comunicar a administradora do cartão de crédito que a comprar não iria mais ser realizada.
Até a presente data não houve o débito no cartão de crédito, o que nos leva a crer que realmente a empresa não violou o direito contido no art.49 do Código de Defesa do Consumidor.
Moral da história: pessoas informadas do seus direitos dificilmente os terão ofendidos.
Se alguma situação como essa ou até mesmo parecida ocorrer com você, não deixe passar em branco. Procure um advogado e informe-se sobre seus direitos para que estes sejam exercidos em sua plenitude.
Espero que tenha ajudado a todos. Um abraço e até a próxima postagem.